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Polli Contábil
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O banco de horas existe e está previsto segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para que colaboradores e empresas tenham a oportunidade de flexibilizar suas jornadas de trabalho, seja durante a necessidade de trabalhar além das horas previstas ou mesmo quando o funcionário precisa ausentar-se para resolver questões de ordem pessoal que não envolva férias ou o uso de atestados.
Esse processo deve funcionar como uma compensação de horas trabalhadas de forma adicional, proporcionando um momento de alinhamento direto entre colaboradores e supervisores para que as horas possam ser reduzidas durante os dias de trabalho, chegando após o horário padrão ou saindo antes, por exemplo, ou ausentando-se algum dia desde que previamente avisado.
Os principais pontos que precisam ser levados em consideração para controlar o banco de horas são:
– O acordo para o uso do banco de horas pode ser realizado direto (sem intervenção do Sindicato);
– Deve-se respeitar o limite de 10 horas trabalhadas por dia, sendo 8 horas como padrão acrescido de 2 horas extras;
– O prazo máximo para acumular o banco de horas sem a necessidade de pagamento deve ser de 6 meses;
– Excedido esse prazo, o empregador deverá pagar as horas devidamente comprovadas em banco de horas conforme o acordo coletivo firmado.
Previsto nas leis que regem o trabalho formal, cada empresa deve ainda estipular com sua diretoria um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho com a participação do Sindicado competente para acertas as formas de aplicação gerais.
Após a divulgação deste acordo, os funcionários passam a ter ciência das normas para que efetivem o seu cumprimento durante toda a jornada de trabalho.
Dentre os benefícios para os empregadores, além da redução de gastos adicionais aos custos fixos da companhia, sem a obrigatoriedade de pagar mensalmente os valores excedentes, as empresas têm ainda a possibilidade de acompanhar mais de perto a produtividade dos funcionários.
É importante ressaltar que o banco de horas deve ser acordado entre os funcionários e líderes diretos, mas é dever do departamento de Recursos Humanos alertarem os departamentos em momentos especiais, como a proximidade dos seis meses de vencimento do banco ou a realização de horas adicionais as duas extras permitidas.
Para os funcionários, o estabelecimento do banco de horas também traz benefícios. Caso o empregador não tenha possibilidade, em virtude da realização das atividades, de liberar o funcionário no prazo de seis meses, ele será beneficiado com o pagamento dos valores adicionais conforme previstos no Acordo Coletivo.
Sendo possível alinhar a diminuição das horas extras direto com o Gestor, dias de folga alternados com a equipe ou a redução da carga horária diária durante determinado período pode proporcionar que o funcionário organize outras atividades pessoais ou desfrute de seu merecido descanso.
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