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Polli Contábil
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Os sindicatos estão entre as instituições que são obrigadas por lei a prestar conta para o Tribunal de Contas da União (TCU) e para os associados. Nesse post vamos falar como funciona a prestação de contas dos sindicatos e a fiscalização das suas movimentações financeiras.
É direito do trabalhador, empregador ou associado exigir a prestação de contas do sindicato, principalmente quando isso não vem acontecendo. Se for identificado mau uso do dinheiro, o Ministério Público é acionado.
Embora a prestação de contas seja exigido por lei, sob o ponto de vista do sindicado ela é mais um ato político do que administrativo e burocrático. Isso porque as receitas demonstradas vêm dos trabalhadores, e o seu uso é feito para melhorar as questões políticas e reivindicar as causas da categoria representada.
O parágrafo único do artigo 70 da Constituição de 1988, com redação da emenda número 19, de 1998, diz a esse respeito:
“Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Ou seja, o sindicato deve demonstrar os exercícios de suas funções para o TCU, que pode realizar uma fiscalização. Além disso, a contribuição sindical tem natureza jurídica tributária. Sendo uma contribuição parafiscal, ela é, de fato, um imposto pago pelo trabalhador.
Como o tributo é dinheiro público, ele precisa controle administrativo e fiscalização. O seu uso não parte da vontade da diretoria do sindicato, mas do que o estatuto estabelece.
Primeiramente, os sindicatos devem ter conselhos fiscais para analisar as contribuições. O que foi obtido da contribuição, que configura dinheiro público, é separado da mensalidade de associados.
A mensalidade não precisa ser declarada para o TCU, embora seja obrigação do sindicato demonstrar para o conselho fiscal e os associados o bom uso do dinheiro. Como em um condomínio, o síndico presta contas tanto sobre os custos como sobre seu trabalho.
Por fim, o sindicato envia seus balancetes para o TCU, que pode realizar a prestação de contas.
Quando a Lei 11.648, sobre o reconhecimento das centrais sindicais, entrou em vigor, muito se debateu sobre a necessidade da prestação de contas. O ex-presidente Lula vetou o artigo 6º, segundo o qual as Centrais Sindicais deveriam submeter a contabilidade à fiscalização do TCU.
A partir disso, muitos sindicatos entenderam que não precisavam mais prestar contas. Contudo, em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, embora não precisem prestar contas anualmente, os sindicatos devem enviar os balancetes para o TCU.
Recentemente, com a reforma trabalhista, o debate reacendeu. Isso porque não há mais a contribuição compulsória para sindicatos. Sendo assim, seria preciso a prestação de contas, uma vez que o trabalhador só contribui se desejar?
O entendimento é que, embora exista uma lei complementar que mudou as regras de contribuição, quando o empregado contribui ainda se trata de dinheiro público. Não muda a natureza do tributo mesmo que não exista uma lei explicitando esse ponto. Em outras palavras, a prestação de contas deve ser feita da mesma maneira.