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O terceiro setor possui tributação diferenciada por englobar entidades sem fins lucrativos. Por ser um setor mantido por meio de doações da iniciativa privada, repasse de verbas públicas e Leis de Incentivo Fiscal, a contabilidade tem um papel importante na transparência de informações financeiras para o Município, Estado e União.
Hoje no Brasil existem três tipos de tributação: o Regime Especial Unificado (Simples Nacional), o Lucro Presumido e o Lucro Real. O terceiro setor não se enquadra no Simples Nacional, por ser um regime exclusivo de pequenas e médias empresas.
O Lucro Real e Lucro Presumido são tributações cabíveis em entidades do terceiro setor. No Lucro Real, o imposto é calculado em cima do lucro realmente apurado. O Lucro Presumido, por sua vez, tem os impostos calculados em cima da presunção do lucro. A presunção é calculada com base nas alíquotas de cada atividade.
Na apuração dos impostos, as entidades do terceiro setor se dividem em duas classes: isentas e imunes. A imunidade tem caráter permanente, por ser instituída pela Constituição Federal (art. 150) e a isenção tem concessão temporária por Lei, excluindo de tributação.
A tributação no terceiro setor apresenta características específicas como:
– Alíquota de 1% sobre o total da folha de salário para o recolhimento do PIS (Programa de Integração Social) dos colaboradores.
– Imunidade no pagamento do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) para entidades sem fins lucrativos.
– Isenção de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
– Isenção do CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para responsáveis por atividades sem fins lucrativos.
O art. 150 da Constituição Federal ainda traz a proibição do Estado em estabelecer impostos sobre o patrimônio, serviços ou renda de “entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”.
Como dito acima, a contabilidade para o terceiro setor é essencial para promover a transparência da utilização dos recursos utilizados, sendo assim é necessário o cumprimento de algumas obrigações acessórias, como:
– Entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
– Entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital);
– CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados);
– Entrega da DIRF (Declaração de Impostos Retidos na Fonte, por exemplo, as contribuições sociais retidas);
– Entrega da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais);
– SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social);
– Entrega da EFD (que traz informações de apuração do Cofins, INSS e PIS);
– RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).
Para entidades do terceiro setor com inscrição municipal e estadual ainda podemos citar outras obrigações acessórias como a emissão de notas fiscais eletrônicas ou de serviços. Em resumo, ainda que existam as imunidades fiscais, o terceiro setor tem obrigações tributárias e acessórias.
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