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Polli Contábil
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A Medida Provisória n° 905, de 2019, de autoria do atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, instituiu o chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, ou Carteira Verde e Amarela. Essa nova modalidade de contratação é destinada para jovens entre 18 e 29 anos que estão em busca do primeiro registro em carteira.
Confira agora mais detalhes sobre a medida e as especificações do texto.
O intuito da medida é a redução das taxas de desemprego entre jovens brasileiros e a inserção mais rápida e menos burocrática dos mesmos no mercado de trabalho. Segundo dados do IBGE, a taxa de desemprego entre os jovens brasileiros na faixa etária descrita na medida, ultrapassa os 25%.
A medida é voltada para qualquer atividade e tem como objetivo estimular as empresas a contratarem esses jovens que ainda não tenham tido sua carteira assinada anteriormente. Nesse caso, não serão considerados como primeiro emprego contrato de experiência, estágio, menor aprendiz, trabalho avulso e intermitente.
A medida restringe o teto para pagamento nessa modalidade de contratação, que deve ser de até 1,5 salário mínimo, podendo ser feito um reajuste por parte do empregador após 12 meses de contrato. O prazo para a contratação Verde e Amarela é de até 24 meses, sendo permitida a partir de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
Outra determinação do texto para as empresas é que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo só poderá ser aplicado para novas vagas de trabalho, limitando-se a somente 20% do total de empregados da empresa. Para esse cálculo, deve-se ter como referência o número total de empregados registrados na folha de pagamento.
O intuito da medida é estimular a contratação de pessoas sem prévia experiência registrada. Tal medida pode proporcionar mais postos de trabalho para essa população. Esse trabalhador, apesar de ter um tempo de trabalho determinado e um salário com teto estabelecido, tem os seus direitos trabalhistas preservados, como: receber, por mês, além do seu salário, o 13º salário e férias com mais um terço. No caso de rescisão, quando não há demissão por justa causa, os contratados também têm direito ao seguro-desemprego.
Em relação à jornada de trabalho, os direitos são os mesmos, como a possibilidade de fazer horas extras não excedentes a duas, recebendo 50% a mais do que a remuneração dos dias normais de trabalho.
O empregador sairá ganhando bem mais em termos de benefícios, a começar pela contribuição para o FGTS, que hoje é de 8% nas demais modalidades de contratação (exceto aprendiz, na qual o recolhimento é de 2%), passa a ser de 2% para carteira Verde e Amarela. Além disso, há uma redução na indenização sobre o saldo do FGTS, passando de 40% para 20%.
Outra vantagem que torna a vida do empregador mais barata com a medida é a desoneração da folha de pagamento. A empresa passa a ser isenta do recolhimento de contribuição patronal do INSS (de até 20% sobre o total pago nas outras modalidades de contratação), salário-educação e contribuição social destinada ao Sistema S.