Trabalhista

Férias concedidas no final do ano tem regras específicas, entenda:

As entidades do Terceiro Setor podem conceder férias coletivas a todos os empregados ou podem conceder somente para os funcionários de um determinado projeto como, por exemplo, a creche. 

Contudo é importante destacar que, neste caso, todos os empregados do projeto como, por exemplo, a creche, devem sair de férias, caso contrário elas serão inválidas. 

Além disso, com a reforma trabalhista, as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. 

Lembrando que, nas férias concedidas no final do ano, os dias de Natal e Ano Novo são contados como normais. 

Se o funcionário não tiver um ano de carteira assinada, as férias coletivas serão proporcionais ao tempo de serviço a que tem direito e o restante será computado como licença remunerada. 

O empregador deve conceder as férias coletivas com início de, no mínimo, 3 dias de antecedência a um feriado ou descanso semanal remunerado (domingo). 

As Entidades devem comunicar à Secretaria Especial do Trabalho do Ministério da Economia com antecedência mínima de 15 dias. Também deve informar ao sindicato dos empregados. 

É importante fixar o aviso com as informações sobre o período de férias nos locais de trabalho. 

O pagamento das férias coletivas segue a mesma regra das férias normais, ou seja, no mínimo 3 dias antes do início do período de férias.

Tatiane Sales

Sócia  

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