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Pode uma OSCIP remunerar seus diretores com verbas de projetos?

As entidades concebidas para qualificação como OSCIP já possuem permissão para remuneração de dirigentes, conforme prevê a Lei 9.740/99.

Cabe observar que, em que pese a alteração recente na legislação, dado o advento da Lei Complementar nº 187/21, que reforça a questão da possibilidade de remuneração, esta no caso das OSCs, algumas prefeituras ainda mantêm normas desatualizadas, o que eventualmente pode interferir, de forma negativa e indevida, nos processos de certificação no âmbito municipal, quando for este o caso.

De se ressaltar, por prudência, que a remuneração, seja para uma OSC qualificada como OSCIP, ou mesmo uma OSC “pura”, deve ser precedida por aprovação em assembleia.

Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, desde que tais valores estejam previstos no plano de trabalho e sejam compatíveis com o valor de mercado das remunerações pagas naquela região.

Portanto, essencial se incluir no Plano de Trabalho a remuneração do dirigente que eventualmente venha a laborar em prol de algum projeto da entidade, o que deve se dar de acordo com sua capacitação específica para a função desempenhada no referido projeto.

Vejamos o que determina a Lei 13019/2014 em seu artigo 46: “Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas”

Portanto, essencial um Plano de Trabalho bem elaborado e com um nível de detalhamento suficiente para abarcar todas as verbas despendidas com a realização do objeto contratado.

Temos, então, questões inerentes à prática da remuneração. Como e quanto remunerar aos dirigentes de tais entidades?

Desde que referendado em assembleia, como dito anteriormente, temos ainda que observar as limitações impostas pela legislação.

A remuneração de dirigentes, quando se referir a atividades estatutárias, deverá ocorrer por meio de “pró-labore”, com os consectários a ele inerente.

Já quando se referir a projetos, respeitar-se-ão os termos acordados, mantendo-se, porém a modalidade “pró-labore”.

A Lei 9.790/99 prevê como limite valores praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação da entidade (inciso VI do parágrafo único do artigo 4º).

Já o Decreto 8726/2016 limita a remuneração, em seu valor bruto e individual, ao teto da remuneração do Poder Executivo federal (artigo 42), e a Lei Complementar 187/2021 em 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

Por fim, temos que os dirigentes deverão agir sempre com bom senso e coerência, evitando o endividamento das entidades com a assunção de compromissos remuneratórios que estejam além de suas capacidades financeiras.

Luiz Angelo Polli, advogado especializado no Terceiro Setor e parceiro do escritório Polli Contábil.

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